De forma geral existem duas formas de aquisição de empréstimos pessoa física, os consignados e o crédito pessoal não consignado, mas como saber quando o banco está cobrando juros abusivos?

Inicialmente sobre empréstimos consignados, cumpre explicar, que é permitida a utilização de margem da folha de pagamento em 30% (trinta por cento) para servidores públicos, aposentados e pensionistas.

No caso de crédito pessoal não consignado estes são debitados diretamente na conta corrente que o consumidor faz uso e não existem limites de margem, e, é uma modalidade de empréstimo utilizada por servidores públicos, aposentados e pensionistas, além de trabalhadores comuns (carteira de trabalho), profissionais liberais e empresários.

Os juros aplicados nas duas modalidades acima narradas têm que utilizar como forma de parâmetro de juros a taxa média de mercado, índice este informado mês a mês pelo Banco Central do Brasil.

Em alguns casos, instituições financeiras provedoras de empréstimos sejam consignados ou não, cobram juros muito acima do permitido pelo banco central e os consumidores acabam pagando 3, 4 e até 10 vezes o valor de prestação que deveriam pagar.

Em caso julgado pela 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis, pelo Juíz titular Leone Carlos Martins Junior, de cliente da Capistrano Advogados e patrocinado pelo Advogado Cláudio Capistrano Lima de Oliveira Junior, teve julgado totalmente procedente pedido de revisão de contrato da modalidade empréstimo não consignado, no qual os juros aplicados pela instituição financeira chegaram a taxa anual de 987,22%, sendo o que o permitido pelo Banco Central seria de 133,15%, ou seja, sete vezes a mais que o permitido. (Autos nº 5001028-26.2019.8.24.0092).

Neste caso, o cliente receberá da instituição financeira os valores pagos a mais com a devida correção monetária e juros na forma da lei.

Para compreensão, colaciona dispositivo final da sentença:

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de revisão de contrato por L. M. d. S em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para: a) limitar os juros remuneratórios às seguintes taxas: contrato 032000017688, 133,15% ao ano; 03200017788, 130,44% ao ano; contrato 032000018285, 127,31% ao ano; 032000018283, 127,31% ao ano; b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação, desde que verificado pagamento a maior (dos juros remuneratórios estipulados na avença), a ser apurado na fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data do efetivo pagamento; c) descaracterizar a mora da parte autora até que seja realizado o recálculo do saldo devedor na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.

Portanto, é importante, na dúvida se está sendo cobrado abusivamente das instituições financeiras, consultar seu advogado de confiança, para verificar se os juros do contrato de empréstimos estão sendo cobrados de forma correta e evitar injustiças ao consumidor, parte mais carente em relação ao poderio financeiro dos bancos.

Por Cláudio Capistrano Lima de Oliveira Junior, Advogado, OAB/SC 33.127.