É muito comum que financeiras ao conceder um empréstimo consignado, sejam servidores públicos, aposentados e pensionistas, nas entrelinhas do contrato “empurrar” um limite via cartão de crédito, ou seja, uma venda casada, que na maioria dos casos o consumidor sequer sabe que contratou este produto.

A situação de fato é a seguinte: O consumidor vai até a financeira com intuito de contratar um empréstimo consignado, para que seja descontado o valor do empréstimo em sua folha de pagamento, até ai tudo bem. O que ocorre na realidade ao assinar o contrato de empréstimo, nas entrelinhas deste documento o consumidor acaba contratando também um cartão de crédito que em muitas das vezes sequer o recebe em sua residência.

No decorrer dos descontos do empréstimo na folha de pagamento, além do pagamento do empréstimo é descontado também um pagamento relativo a este cartão de crédito o qual é chamado RMC (Reserva de Margem Consignável).

A cobrança do pagamento do cartão de crédito vai crescendo mensalmente e ao final do contrato do empréstimo consignação a consumidor quita o contrato, mas não quita a cobrança relativa ao cartão de crédito que já estará com valor altíssimo.

Cumpre destacar que o consumidor NUNCA PEDIU UM CARTÃO DE CRÉDITO, mas sim um empréstimo consignado, ocorrendo assim ABUSIVIDADE pela financeira e esta deve responder pelos danos materiais e morais.

Tal abusividade pelas casas bancárias é passível de ação judicial para que seja cancelado os desconto mensais com a devolução dos valores pagos, inclusive danos morais que em muitos casos chegam a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por isso a importância nesses casos de consultar com um advogado especialista.

Por Cláudio Capistrano Lima de Oliveira Junior, Advogado, OAB/SC 33.127.