O nosso País atravessa um momento muito delicado devido à pandemia do COVID-19.

As consequências desta grave crise atingem gravemente os empresários que tiveram que fechar as portas reduzindo drasticamente o seu faturamento enquanto precisam arcar com todas as despesas da atividade comercial, principalmente, o aluguel do estabelecimento. Por este motivo, é preciso que a empresa busque alternativas para renegociar suas obrigações como Locatário.

Primeiramente, é importante dizer, que não é possível simplesmente deixar de pagar o aluguel, mas sim, tentar renegociar amigavelmente as obrigações contratuais com o Locador, pleiteando uma carência para pagar os aluguéis que vencerem durante a crise ou até mesmo reduzir o valor do aluguel, o que poderá ser feito através de aditivo contratual.

No entanto se não houver possibilidade de acordo entre Locador e Locatário, este pode buscar judicialmente a revisão ou até mesmo a rescisão do contrato de locação sem ser compelido ao pagamento de multa.

Muito embora não haja previsão específica para situações como esta que estamos enfrentando e às relações locatícias seja aplicável a legislação específica, o Código Civil Brasileiro traz alguns dispositivos que oportunizam ao Locatário a possibilidade de uma revisão do Contrato de Locação em casos de “acontecimentos extraordinários e imprevisíveis”.

Assim, diante deste momento de incerteza é preciso que as partes tenham em mente que a renegociação extrajudicial do Contrato de Locação é a melhor forma de que ninguém fique prejudicado, pois o Locatário conseguirá reduzir seus custos e o Locador diminuirá o risco de ficar com o seu imóvel desocupado.

No entanto, caso a renegociação extrajudicial não seja possível procure um advogado.

Por Tatiana Beltrão Rego, Advogada, OAB/SC 25.742.