Muito comum às financeiras nas concessões de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e financiamentos de veículos, atrelarem à concessão do crédito a aquisição de seguro prestamista, ato este ilegal por caracterizar venda casada.

O Código de Defesa do Consumidor proíbe que o fornecedor se prevaleça de sua superioridade econômica ou técnica para determinar condições desfavoráveis ao consumidor.

Assim, o Artigo 39, I, proíbe a prática chamada venda “casada”, que significa condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.

Os Tribunais de Justiça do Brasil entende com firmeza que a prática ilegal de venda casada não pode ser tolerada, passível inclusive de indenização por danos morais.

Na maioria dos casos, os bancos aplicam este “golpe” nos menos favorecidos, aposentados, idosos, reduzindo a miserabilidade de condição de vida de pessoas simples.

Assim é perfeitamente possível requerer a restituição dos valores pagos indevidamente e a indenização pelos danos morais.

Portanto, deparando-se com situação semelhante, fique atento e procure seus direitos!

Por Cláudio Capistrano Lima de Oliveira Junior, Advogado, OAB/SC 33.127.